ÊXITO DA M CARVALHO ADVOCACIA EM HABEAS CORPUS – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL


É o remédio jurídico de âmbito constitucional, com múltiplas funções, dentre elas, o trancamento da Ação Penal, bastante utilizado pelos Advogados criminalistas.

Contudo, o índice de provimento, ou seja, de concordância dos Tribunais com as teses defensivas são infinitamente pequenas, ou seja, a cada 20 Habeas Corpus, apenas 1 ou zero tem o provimento.

A finalidade do Habeas Corpus é a proteção do direito de liberdade de locomoção lesado, nos casos de prisões ilegais ou ameaçado por ato abusivo de autoridade, como por exemplo, ações penais instauradas sem embasamento jurídico.

É nesta segunda parte que o escritório fez uso do remédio constitucional para corrigir o ato abusivo do Ministério Público ao fazer a denúncia de dois investigados, denominados pacientes, eis que, na visão da defesa, faltava os requisitos legais, qual seja: a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.

Na Ação Penal defendida pela M CARVALHO ADVOCACIA, no bojo da Operação Trickister (PCDF/MPDFT), desde a origem a falha daquela peça acusatória (inépcia da denúncia), já havia sido apontada pelos advogados, seja nos interrogatórios dos suspeitos seja na resposta a acusação, ambos ignorados pelo Promotor e pelo Juiz, assim como pela 2ª Instância em HC.

Neste sentido, a defesa, resolveu fazer o Recurso em Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, incialmente fez em nome do suspeito com maior probabilidade de sucesso e coincidentemente com menor poder aquisitivo, sendo impetrado citado Habeas Corpus na forma de pro bono (prestação gratuita e voluntária), abaixo descrito:

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 155.232 – DF (2021/0323861-5)

RELATOR:  MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE:  D. LUIZ SANTOS M. ADVOGADOS:  MARCO ROBERTO DE CARVALHO – DF052869    MARA LÚCIA DA SILVA CARVALHO – DF031876 RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO MAJORADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PERSECUTÓRIA. MERA VINCULAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

  1. O trancamento de ações penais ou inquéritos policiais pela via do habeas corpus somente é viável quando houver constatação, de plano, de inépcia da peça inaugural ou da atipicidade da conduta atribuída ao acusado ou, ainda, quando houver superveniência de causa extintiva da punibilidade ou ausência de elementos mínimos que demonstrem a autoria ou a materialidade do delito.
  2. No caso sob exame, a denúncia descreve as ações de um grupo criminoso que operava no sistema de transporte público do Distrito Federal e que teria obtido vantagem financeira ilícita da ordem de R$ 7 milhões simulando viagens no sistema eletrônico de controle do transporte público coletivo rural. Conforme apurado, o recorrente atuava como gerente financeiro em cooperativas ligadas ao sistema de transporte e era encarregado de controlar a movimentação bancária da TRANSPORT e os valores repassados pela DFTRANS para os cooperados, inclusive aqueles gerados pelo esquema criminoso. DIEGO também controlou os descarregamentos fraudulentos nos validadores por meio dos relatórios extraídos do TDMAX, tratando pessoalmente com RONALDO ALVES DA CUNHA sobre os registros fraudulentos de cartões de viagens (e-STJ, fl. 61).
  3. Nessa linha de intelecção, não se constata a descrição de conduta que se enquadre em qualquer dos tipos penais imputados ao recorrente. A narrativa ministerial não fornece indícios da prática de atos ou de condutas omissivas estranhas ao exercício profissional do recorrente, que, como já dito, era o responsável pelo gerenciamento e controle financeiro da cooperativa de transporte.
  4. Com efeito, os fatos envolvem o recorrente porquanto é seu nome que consta como responsável pela administração financeira da cooperativa no período em que as fraudes ocorreram, sem quaisquer outros elementos que sustentem a tese acusatória de que ele teve participação no esquema criminoso ou que tinha conhecimento da origem espúria dos valores que circulavam pelas contas da cooperativa. Considerando que a persecução penal não pode ser lastreada com a mera vinculação formal do sujeito ao fato tido por delituoso, sendo indispensável que se demonstre sua efetiva participação, de rigor o reconhecimento da inépcia da peça acusatória.
  5. Recurso ordinário provido para determinar o trancamento da ação penal em relação ao recorrente, sem prejuízo de nova denúncia, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

Logo após a M CARVALHO ADVOCACIA ingressou com outro HC daquele segundo suspeito que tinha maior chances de êxito, abaixo anexado. Resultado, ambos foram providos.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 159.827 – DF (2022/0023956-9)

RELATOR:  MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECARECORRENTE:  A. J. BOTELHO R. ADVOGADOS:  MARCO ROBERTO DE CARVALHO – DF052869    MARA LÚCIA DA SILVA CARVALHO – DF031876 RECORRIDO:  MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS EMENTARECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TRICKSTER. ESTELIONATO CONTRA O SISTEMA DE BILHETAGEM AUTOMÁTICA DO TRANSPORTE PÚBLICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA INFORMAL DAS LINHAS DE TITULARIDADE DO RECORRENTE EM 2011. FATOS CRIMINOSOS OCORRIDOS ENTRE 2014 E 2018. MERA VINCULAÇÃO FORMAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

  1. O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.

2 “As condições para o exercício da ação têm natureza processual e não dizem respeito ao seu mérito. Na oportunidade do recebimento da denúncia, realiza-se análise hipotética sobre os fatos narrados, a partir da prova da existência do crime e de indícios que sinalizem, de modo suficiente, ter sido o réu o autor da infração penal. Tudo isso sem incursão vertical sobre os elementos de informação disponíveis, porquanto a cognição é sumária e limitada”. (HC 543.683/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 02/09/2021).

  1. Os autos informam que o recorrente transferiu informalmente a titularidade das linhas atribuídas a ele pela denúncia em 2011. Embora a transferência tenha sido feita de modo irregular, contrariando as normas do Direito Administrativo relacionadas ao tema, o órgão acusador não se desincumbiu de demonstrar que o recorrente permaneceu atuando no transporte de passageiros na época em que as fraudes ocorreram, atribuindo-lhe responsabilidade criminal somente em razão de sua ligação formal com duas das linhas relacionadas aos crimes descritos na denúncia, o que não é suficiente para autorizar o prosseguimento dos atos persecutórios.
  2. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal com relação ao ora recorrente, por inépcia da denúncia, sem prejuízo de nova inicial acusatória, desde que observados os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.

É desta forma estratégica, que a M CARVALHO ADVOCACIA trabalha, fazendo Justiça e construindo pontes para o êxito de seus clientes. O caminho foi aberto para outros 40 corréus, que por ventura se encontrem em situações parecidas ou idênticas.

Assim, é a nossa atuação, ora recebendo o pagamento contratual em honorários, pois somos uma advocacia empreendedora, com obrigações fiscais e sociais, ora cumprindo a missão de defender aqueles que não podem arcar com o pagamento privado de assistência jurídica.

Isto porque, quando acreditamos na causa vamos até o fim para liberar o suspeito do pesado fardo de ser réu.

Cometários desabilitados.

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Nossos especialistas responderão em alguns instantes!