ADVOGADO DE FAMÍLIA

Seja Bem-vindo!

Somos um escritório de advocacia especializado em direito de família e sucessões, que cuida de forma individualizada e única não só do direito pessoal dos nossos clientes, mas também patrimonial, guarda dos filhos, pensões alimentícias, união estável, partilha de bens, bem como inventário, planejamento sucessório, e demais questões que dizem respeito ao direito daqueles que nos procuram.

Atuamos de forma séria, sigilosa, ágil e com a expertise necessária para cada situação.

No que tange ao direito de família, trabalhamos de forma sensível à realidade daquele núcleo familiar, prontos a escutar e entender a dor que atinge cada família, sendo que o advogado especializado tem sim o remédio necessário para sanar a dor das diversas situações delicadas que englobam o direito de família, que vão desde as questões patrimoniais às afetivas.

Questões que envolvem família, filhos, bens, englobam os valores primordiais do ser humano, e não podem ser negligenciados. Ter um advogado especializado ao seu lado, é o divisor entre manter ou não uma situação ou relacionamento insustentável, entre garantir ou não um justo acordo, seja no âmbito patrimonial ou alimentar, sendo que eventual decisão equivocada das partes, pode ser irreversível

Nossos principais serviços relacionados ao direito de família são:

Dúvidas frequentes:

Algumas pessoas ainda acreditam que o(a) parceiro(a) precisa “assinar o divórcio”, estar de acordo. Esta premissa é verdadeira apenas quando o divórcio ocorra na esfera extrajudicial, sendo que se for judicial, a assinatura ou concordância da outra parte é irrelevante, pois o divórcio é um direito potestativo do cônjuge que deseja o fim do relacionamento, e a legislação eliminou a necessidade de explicitação de motivação do rompimento do vínculo, de forma que NINGUÉM É OBRIGADO a conviver com quem não deseja mais.

Tanto o divórcio quanto a dissolução da união estável por ser judicial ou extrajudicial (no cartório).

Para que o divórcio ou dissolução da união estável tramite no cartório, é imprescindível o consenso entre os cônjuges, a presença de um advogado, não existir filhos menores de idade ou incapazes e que a mulher não esteja em estado gestacional.

Inicialmente o contato com um advogado especializado em direito de família, é o primeiro passo para quem deseja divorciar-se, vez que assistência jurídica é imprescindível para tal ato.

No mais, os documentos que deverão ser entregues ao advogado são:

  • Certidão de casamento ou escritura pública de união estável;
  • Pacto antenupcial, no caso de sua existência;
  • Documentos de identificação com RG e CPF;
  • Certidão de nascimento dos filhos, se houver;
  • Certidão de ônus no caso dos bens imóveis ou documento similar, como sessão de direitos, bem como documentos dos bens móveis.

No que tange aos direitos patrimoniais, a divisão dos bens, em regra, irá obedecer ao regime de bens adotadas pelo casal e escolhidos antes da celebração do casamento.

Os regimes de casamento mais comuns adotados são:

Comunhão parcial de bens: é o estabelecido quando o casal não faz pacto antenupcial. Este pacto separa o que cada um tinha antes de se casar ou viver em união estável, e o que foi adquirido após a celebração do casamento ou formalização da união estável, que passa a ser dividido entre os cônjuges.

Comunhão universal de bens: todos os bens adquiridos pelo casal, antes ou durante a união, pertencem à ambos os cônjuges.

Separação de bens: os bens adquiridos antes ou durante a união, pertencem exclusivamente àquele cônjuge que efetivamente comprou o bem. Cada cônjuge é dono do seu patrimônio, e responsável por sua gestão.

Por meio de um Pacto antenupcial, que é um contrato solene, celebrado no cartório por meio de escritura pública antes do casamento, e só terá validade após a celebração do ato. Na inexistência de pacto, irá vigorar o regime de comunhão parcial de bens.

Na hipótese de união estável, que é equiparado ao casamento no que tange aos direitos e obrigações, o casal pode, por meio de documento similar ao pacto antenupcial, estabelecer as regras que irão viger no decorrer daquela convivência.

Eventuais direitos patrimoniais vão seguir as regras do regime de bens adotadas antes da celebração do casamento.

Em 2010 as questões relacionadas ao divórcio sofreram grandes alterações, vez que não há que se falar em culpa, ou descrever os motivos que ensejaram o rompimento do vínculo conjugal.

Assim, a traição em nada favorece a pessoa traída no que tange à divisão dos bens no processo de divórcio ou dissolução de união estável.

Na hipótese de casamento, vai depender do regime de casamento do casal, e na hipótese da união estável, da existe ou não de algum contrato que rege as regras de convivência. Assim, é imprescindível a análise do concreto para a correta orientação da melhor estratégia a ser tomada.

A Lei estabelece que, em regra, mesmo não havendo acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda dos filhos, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. As peculiaridades de cada caso devem ser analisadas concretamente.

É quando existe a contribuição de ambos os genitores, de forma unânime e equilibrada em todos os assuntos de interesse do menor. Ambos são responsáveis pela busca da plena proteção do melhor interesse dos filhos.

A relação de convivência do menor com os genitores pode decorrer de acordo entre os pais ou de determinação judicial. De qualquer forma, a guarda compartilhada traz consigo a exigência de um lar de referência, que pode ser tanto o materno quanto o paterno.

Lar de referência do menor, na guarda compartilhada, é o local onde ele desenvolve sua referência espacial, onde se relaciona com vizinhos, amigos, escola. As discussões sobre a guarda e lar de referência, requerem atenção ao princípio da proteção do melhor interesse da criança e do adolescente, e devem ser analisadas de acordo com o caso concreto.

Os valores que dever ser pagos a título de pensão alimentícia devem ser fixados na proporção das necessidades de quem pleiteia os alimentos e, igualmente, leva-se em consideração os recursos da pessoa que irá pagá-los. No caso dos filhos menores ou daqueles que ainda estão na condição de alimentados, sua subsistência deve ser provida por ambos os genitores, com observância da capacidade financeira de cada um, pois não se pode exigir de apenas um deles a assunção integral do encargo. Assim, torna-se imprescindível a análise do caso concreto para estimativa do percentual devido à título de pensão alimentícia.

Depoimentos de Clientes

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