O QUE VOCÊ NÃO SABIA SOBRE A LEI 11.340/2006 – MARIA DA PENHA

É uma das leis mais completas em termos garantistas para a vítima mulher ou o gênero mais fraco na relação ou na convivência familiar. Ela dispõe sobre as proteções quanto às violências físicas e outras agressões psicológicas, assim como as, patrimoniais.

A M CARVALHO ADVOCACIA de Brasília, atua tanto para o lado do agressor, mais comum, quanto para a vítima, como assistente de acusação, podendo inclusive pleitear, desde logo, o dano moral mínimo pelo juízo criminal, mesmo sem a procuração ou habilitação.

Neste sentido, de forma simples e por meio de questionamentos, seguem abaixo as principais dúvidas sobre o tema:

  1. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTÁ OBRIGADO A FAZER A DENÚNCIA?

A ação é penal pública incondicionada, conforme já se manifestaram os Tribunais Superiores, para os crimes que envolvem violência física, leves ou graves, via de regra. Contudo, pode o advogado, mediante manifestação da vítima, protocolar o termo de reconsideração da representação e requerer ao juízo a marcação de audiência de justificação para expressar seu novo desejo, desde que, antes do recebimento da denúncia. Já nos casos de ação condicionada a representação ou ação penal privada, tais como ameaça, injuria etc., a vítima pode se retratar perante o Juiz, durante a audiência de justificação.

  1. QUAIS SÃO OS TIPOS DE AGRESSÃO DA LEI MARIA DA PENHA?

A violência doméstica e familiar contra a mulher é qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão corporal, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Aqui estão incluídas aquelas contravenções penais, assim como outros crimes contra a honra e ameaça, estes de maior incidência.

  1. A VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA, COMO SE CARACTERIZA E O QUE FAZER?

A violência psicológica é a mais difícil de comprovação, que se caracteriza pelas críticas recorrentes, menosprezo, restrições gerais, perturbação da tranquilidade etc., não encontrando disposição legal expressa nesse sentido.

A dica para esses casos é fazer a representação criminal ou peticionar direto ao Juiz para decretação das medidas protetivas, por meio de advogado especialista, já que nesses casos, muitas vezes a vítima não conseguira fazer o registro da ocorrência policial em uma Delegacia comum, salvo se ela for, Especializada.

  1. COMO OCORRE A VIOLÊNCIA PATRIMONIAL, E COMO PROCEDER?

A violência patrimonial em sua maioria ocorre de forma sutil e premeditada, sem que a vítima se dê conta do que está ocorrendo, com a venda ou doação de bens do casal para o nome de empresas ou terceiros, retirada do plano de saúde e cartão de crédito e outros elementos que vão subtraindo aos poucos seu meio de subsistência.

Neste caso o advogado poderá requerer o Juízo, para proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, as seguintes medidas: restituição de bens indevidamente furtados pelo agressor, proibição temporária de celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor, prestação de caução provisória mediante depósito judicial por perdas e danos.

  1. CABE ALGUM BENEFÍCIO LEGAL PARA O AGRESSOR?

Não. Os benefícios da Lei 9.099/95 não podem ser aplicados, seja a transação penal, a suspensão condicional do processo ou o pagamento de cestas básicas em troca de medidas restritivas de liberdade. O intuito da lei foi a redução de garantias, direitos e benefícios do agressor. Por outro lado, a lei trouxe um peso muito grande na palavra da vítima, justamente por se tratar de uma lei protetiva e com baixo índice de testemunhas.

  1. MESMO EM CASOS DE INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVA, PODE OCORRER A PRISÃO PREVENTIVA DO AUTOR?

Sim. A lei dispôs que a prisão preventiva, em casos de descumprimento das medidas protetivas, poderá ser aplicada em casos em que se apura o cometimento de pequenos crimes, desde que praticados sobre o contexto da violência doméstica, tais como: ameaça, crimes contra a honra, vias de fato, dentre outros, pode ser decretada a prisão preventiva do autor, sobretudo nos casos de descumprimento de medidas protetivas. E aqui não há que se aplicar o princípio da insignificância.

  1. QUAL É A MELHOR TESE DA LIBERDADE DO RÉU DURANTE A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA?

O Réu preso em flagrante por violência doméstica é importante orientá-lo muito bem, inclusive no seu comportamento e o que vai falar. Ele deve se despir de qualquer resquício de pensamento supostamente “machista”, assim como não proferir nenhum tipo de piadas ou brincadeiras que ridicularizem a vítima, mesmo que verdadeira.

Importante que o JUIZO fique seguro quanto a inexistência de riscos de novas violências, inclusive o perigo de morte.  No mesmo ato deve-se comprovar que o agressor tem trabalho certo, lícito e endereço fixo, em outro local, demonstrando que não retornara para a casa do casal, juntando provas.

Deve-se demostrar ainda, quando for o caso, que o réu tem filhos menores dependentes e que para tanto não pode perder seu emprego.

  1. POR QUE O JUIZ TEM TANTO RECEIO EM CONCEDER A LIBERDADE DO AGRESSOR?

Esse realmente é o maior temor do Juiz, já que ao conceder a liberdade ao agressor de violência doméstica e logo depois a vítima vim a ser assassinada pelo réu, o peso da responsabilidade “moral e social” recairá sobre suas costas, principalmente a pressão que é realizada pelos meios de comunicação. Por isto não basta o preenchimento de requisitos legais para a soltura, mas também o livre convencimento do Juiz, que certamente analisará todo o comportamento do réu durante a audiência.

  1. COMO O AUTOR DEVE SE PORTAR E QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS MEDIDAS PROTETIVAS?

Medidas protetivas são contra o réu. O agressor precisa ter a consciência disso. Se a vítima se aproximar do réu ele vai gravar e não responder, não falar e sair do local. Se for por mensagem, deve printar e não responder. Essas provas serão levadas ao Juízo para requerer a revogação das medidas.

A ideia da lei é separar autor e vítima. Muitas vezes ela não quer ver o réu, podendo até as audiências serem realizadas em separado. Dentre as medidas protetivas destacam-se as seguintes proibições:  aproximação e contato com a ofendida, familiares e testemunhas, frequentação de determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, desde que ouvido a equipe multidisciplinar, determinação de suspensão de porte de armas.

  1. QUAL É O PRAZO QUE O JUIZ TEM PARA DESPACHAR O REQUERIMENTO?

 O juiz ao receber o pedido da ofendida de medidas protetivas deverá conhecer do expediente e despachar em 48 horas. Pode ocorrer do advogado requerer outros temas, tais como: direito de visitas, divisão de bens, dentre outros, o Juízo, muito provavelmente irá indeferir sob o argumento de que tais pedidos deverão ser formulados no Juízo de Família competente.                                                                   

  1. SE OCORRER A DESISTÊNCIA DA VÍTIMA OU RECONSILIAÇÃO DO CASAL, COMO FICA A AÇÃO PENAL?

Nos casos de reconciliação é importante fazer a defesa pela vítima ao invés de patrocinar o autor, antes, necessário saber se a vítima está sendo ameaçada ou se encontra no ciclo de violência. Caso negativo, para que o processo seja finalizado sem consequências para o autor é possível fazer o pedido ao juiz de revogação das medidas protetivas face a reconciliação do casal, por meio de audiência marcada especialmente para esse fim, desde que antes do recebimento da denúncia.

Em conjunto a vítima pode deixar de contribuir para a materialidade do crime, por exemplo de lesão corporal, deixando de comparecer ao IML para realização de exame pericial. No mesmo sentido, caso a ação penal tenha sido instaurada, durante a audiência de instrução e julgamento a vítima pode simplesmente se manter calada e não responder as perguntas do Ministério Público ou mesmo do Juiz, sob o argumento de não querer mais ser revitimizada, fato proibido pela própria legislação.

  1. QUAL É A CONSEQUÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS?

É crime. E é muito pior do que a infração penal cometida em tese pelo réu. A violação do domicílio do casal será equiparada ao descumprimento das medidas protetivas. O agressor deve se acautelar de todas as maneiras, tais como gravar as conversas e locais, tudo para servir de eventual prova de defesa em casos de suposta violação das restrições por parte da vítima.

No caso de ocorrer algum fato suspeito, o Juiz marcará uma audiência de justificação para que o réu possa se explicar, não só com argumentos mais com provas de que não teve o dolo de violar, apenas queria, por exemplo saber do estado de saúde de seu filho que já estava doente.

  1. DOUTOR QUERO RETIRAR A “QUEIXA”?

É admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público. Não caberá em casos de lesão corporal leve, via de regra. Mas deverá ser feita a análise de cada caso em concreto.

  1. COMO DEVE SE PORTAR O AGRESSOR NA DELEGACIA OU NA INSTRUÇÃO PENAL?

O agressor deve ser muito bem orientado por seu advogado, para durante o interrogatório e a instrução penal não demonstrar nenhum tipo de menosprezo pela vítima.  

Seja lá o que realmente ocorreu, para a lei Maria da Penha, não importa (se traiu, se foi desonesta, dentre outras), o que o homem (agressor) deve entender é que ele é o alvo e qualquer passo em falso será conclusivo para sua condenação e indeferimento da cassação das medidas protetivas. Brincadeiras machistas deve ser evitado a todo custo. Por fim, o agressor deve demonstrar que já está em outra e que não se importa mais com as decisões e atitudes de sua companheira.

  1. É POSSÍVEL A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL MÍNIMO? O QUE FAZER?

Neste ponto é definiu os Tribunais Superiores ser direito da vítima a indenização por dano moral mínimo, ainda dentro do processo penal, caso seja requerido pelo Ministério Público na denúncia ou encampada por seu advogado, que funciona neste processo como assistente de acusação.

Lado outro, atuando pelo agressor, deverá ser levantado provas de que o réu é pobre juridicamente e que não tem condições de arcar com qualquer valor indenitário sem o sacrifício de sua dignidade humana. Deve ser bem orientado na primeira parte do interrogatório, oportunidade em que o Juízo fará perguntas de sua saúde financeira, sobretudo de possui bens.

Caso o dano moral não seja pleiteado nem pelo Ministério Público, tampouco pelo Advogado da vítima, o juiz não poderá condenar o réu.

  1. PODE OCORRER A SUSPENSÃO DA PENA?

É um dos únicos benefícios do agressor. É bastante utilizado nos casos de crimes no âmbito da Lei Maria da Penha, desde que preenchidos os requisitos, onde é suspensa a pena por 2 anos ou limitação de final de semana.

Caberá ao réu fazer a análise se não é melhor cumprir a pena, já que na maioria são penas pequenas, do que ficar, por exemplo com limitação de final de semana por 2 longos anos.

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