ADVOGADO DE DIREITO IMOBILIÁRIO
ATUAÇÃO DA M. CARVALHO ADVOCACIA DE BRASÍLIA
Temos atuação nos diversos ramos do Direito Imobiliário, que vão desde as questões condominiais, compra e venda de imóvel, resoluções contratuais, atraso na entrega do imóvel pelas construtoras, até ações judiciais nas suas mais diversas modalidades indicadas abaixo.
Atualmente, fazemos a assistência jurídica permanente de uma Associação de Moradores/Condomínio irregular em Águas Claras. E aqui, grande experiência foi adquirida, já que os condôminos tentam se esquivar da responsabilidade de pagar a cota condominial. Eles alegam inúmeras matérias, tais como: que o condomínio é irregular e que não tem convenção condominial registrada no cartório de imóveis, que é ilegal a taxa de desconto de pontualidade – todas teses derrotadas pela M. Carvalho Advocacia na justiça, sendo que o STJ já convalidou o dever dos condôminos, possuidores de loteamentos em regiões irregulares, o dever de ratear as despesas que vão para o benefício de todos, além da legalidade do desconto de pontualidade, por se tratar de um prêmio aos bons pagadores.
Outra coisa, fica a recomendação aos proprietários de imóveis condominiais. Se tiverem que atrasar uma conta ou estiver pensando em dar o “calote” na taxa condominial, mude de ideia, pois o próprio bem é garantidor da dívida, mesmo que seja bem gravado de família.
São inúmeras áreas de atuação da M. CARVALHO ADVOCACIA DO DISTRITO FEDERAL. Contudo, de forma resumida, citamos o patrocínio das ações indenizatórias contra construtoras – com ganhos expressivos para nossos clientes – por descumprimento contratual de prazo de entrega do imóvel, cobranças de taxas de condomínio antes do Habite-se, Embargos de Terceiros, dentre outras questões.
Atuamos também:
- Ações para suprimento da outorga conjugal.
- Ação de resolução pelo comprador para reaver o que pagou.
- Ação de resolução contratual e ação de obrigação de fazer.
- Defesa de ação executória hipotecária por agente financeiro.
- Assessoria na compra de imóveis – cuidados com fraude contra os credores e fraude a execução.
- Embargos de terceiro.
- Cobrança de despesas de condomínio.
- Ação de extinção de condomínio.
- Ação de locação de imóveis em geral.
- Ação de despejo.
Deve-se buscar as certidões do imóvel (de propriedade, de negativa de tributos municipais, de débitos condominiais, de cotas públicas, por exemplo), da pessoa do vendedor (certidões negativas de municipais, estaduais e federais, tributarias, previdenciárias, civis e criminais, no foro de domicílio e da situação do imóvel) e certidões de proteção ao terceiro de boa-fé, incluindo o registro de constrições e gravames na matricula.
ITBI, que pode ser de 2% e 5% sobre o valor total do imóvel. Registro de compra no cartório de Imóveis. Escritura pública do imóvel, em média custa 0,6% do valor.
Documentos pessoais, comprovante de estado civil, se casado, os mesmos documentos do cônjuge, se separado, apresentar certidão de casamento com averbação, CTPS, extrato de FGTS, dentre outros.
Será paga pelo proprietário do imóvel, quem contratou os serviços de corretagem. Contudo pode ser negociado entre as partes.
Via de regra NÃO, contudo será permitido se contar com o aval e autorização da instituição financeira.
Os tribunais superiores, bem como o STJ já definiu pela legalidade do proprietário ou inquilino possuir animal de estimação, assim como pela vedação do condomínio impedir que um condômino possua citado animal.
A convenção condominial é a lei máxima de um condomínio, como a constituição federal é para a Nação Brasileira. Já o regimento interno é o detalhamento dos direitos e obrigações descritos na Convenção, ou seja, um conjunto de normas que regulam e disciplinam a conduta interna dos condôminos, locatários, usuários, serventes ou aqueles que de uma forma ou de outra usam o condomínio.
Quem diz que compra o imóvel e apenas faz a escritura e não efetua o devido registro do cartório de imóveis, legalmente não é dono do imóvel. Neste caso o antigo proprietário, caso esteja sofrendo algum tipo de execução fiscal ou particular, citado imóvel será objeto de penhora.
Cabe ao comprador que apenas escriturou e não fez o registro, procurar urgente seu advogado especialista para fazer os Embargos de Terceiro, fazendo juntar todas as provas de que realmente o imóvel já havia sido vendido.